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Conforme Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, considera-se:
I - Produtor Independente de Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;
II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
Conforme a Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a instalação de geração de energia elétrica podem ser objeto de concessão, mediante licitação ou autorização, bem como ser dispensada de concessão, conforme seu tipo e potência instalada, mas sempre deve ser comunicada à Aneel. Consulte a referida Lei para maiores detalhes.
A legislação acima mencionada pode ser obtida diretamente do site da Aneel no endereço http://www.aneel.gov.br/biblioteca/index.cfm.