Resolução 456

DO AUMENTO DE CARGA

Art. 31 - O consumidor deverá submeter previamente à apreciação da concessionária o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada, com vistas a verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos fixados nos arts. 26 a 30.

Parágrafo único - Em caso de inobservância, pelo consumidor, do disposto neste artigo, a concessionária ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.

 

 

 

 

 

 

 

 
:: Início
:: Das Definições
:: Do Pedido de Fornecimento
:: Da Tensão de Fornecimento
:: Do Ponto de Entrega
:: Da Unidade Consumidora
:: Da Classificação e Cadastro
:: Dos Contratos
:: Dos Serviços Iniciais
:: Do Aumento de Carga
:: Da Medição
:: Do Calendário
:: Da Leitura e do Faturamento
:: Da Sazonalidade
:: Do Faturamento de Demanda e Demanda Reativas
:: Das Compensações de Faturamento
:: Da Mudança de Grupo Tarifário
:: Da Fatura e Seu Pagamento
:: Da Multa
:: Da Suspensão do Fornecimento
:: Das Responsabilidades
:: Da Religação
:: Da Cobrança dos Serviços
:: Do Fornecimento Provisório e Precário
:: Do Encerramento das Relações Contratuais
:: Das Especificidades da Iluminação Pública
:: Das Disposições Gerais