Resolução 456
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Ocorrendo restrição ou insuficiência dos meios para o atendimento aos consumidores, nos termos do Decreto n.º 93.901, de 9 de janeiro de 1987, as condições estabelecidas nesta Resolução poderão, a critério da ANEEL, ser suspensas parcial ou integralmente, enquanto persistir a limitação.
Art. 118 - A concessionária deverá manter nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Resolução e das Normas e Padrões da mesma, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Parágrafo único - A concessionária deverá fornecer exemplar desta Resolução, gratuitamente, quando solicitado pelo consumidor.
Art. 119 - A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pelo consumidor referentes à prestação do serviço, inclusive quanto as tarifas em vigor, o número e a data da Resolução que as houver homologado, bem como sobre os critérios de faturamento.
Parágrafo único - A tabela com os valores dos serviços cobráveis, referidos no art. 109, deverá estar afixada nas agências de atendimento, em local de fácil visualização, devendo a concessionária adotar, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.
Art. 120 - Os consumidores, individualmente, ou por meio do respectivo Conselho de Consumidores, ou, ainda, de outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações à concessionária, às Agências Reguladoras Estaduais ou do Distrito Federal conveniadas, ou à ANEEL, assim como poderão ser solicitados a cooperar na fiscalização das concessionárias.
Parágrafo único - A concessionária deverá manter em todas as agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos consumidores, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, conforme estabelecido no art. 97.
Art. 121 - Prazos menores, se previstos nos respectivos contratos de concessão, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Resolução.
Art. 122 - A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.
Art. 123 - Para a implementação dos respectivos procedimentos, a concessionária disporá dos seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Resolução:
I - 60 (sessenta)dias: incluir os feriados nacionais nas exceções do horário de ponta, conforme estabelecido na alínea “c”, inciso XVII, art. 2º;
II - 180 (cento e oitenta) dias: celebrar o contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” já ligada, conforme estabelecido na alínea “d”, inciso I, art. 3º;
III - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos referentes à opção de faturamento ou mudança de Grupo tarifário, conforme estabelecido no art. 5º;
IV - 180 (cento e oitenta) dias: adequar as atividades da classe Industrial e distinguir as subclasses do Poder Público, conforme estabelecido nos incisos II e V, art. 20;
V - 180 (cento e oitenta) dias: identificar as unidades consumidoras localizadas na área rural e não classificadas como Rural, reclassificar, quando pertinente, nos termos do inciso IV, art. 20, e informar à ANEEL o número de unidades consumidoras reclassificadas por subclasse;
VI - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: organizar e atualizar o cadastro das unidades consumidoras, conforme disposto no art. 21;
VII - 30 (trinta) dias: encaminhar o contrato de adesão ao consumidor responsável por nova unidade consumidora do Grupo “B”, conforme disposto no art. 22, após a publicação do teor do contrato;
VIII - 90 (noventa) dias: encaminhar o contrato de adesão ao consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “B” já ligada, conforme disposto no art. 22, após a publicação do teor do contrato;
IX - 30 (trinta) dias: incluir cláusula referente às condições de aplicação da tarifa de ultrapassagem nos contratos, conforme disposto no inciso VIII, art. 23;
X - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: celebrar o contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora classificada como Iluminação Pública, conforme art. 25;
XI - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos referentes à substituição de medidores, conforme estabelecido no § 3º do art. 33;
XII - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos relativos à aferição de medidores, conforme art. 38;
XIII - 30 (trinta) dias: ajustar os intervalos entre as leituras de medidores, conforme art. 40;
XIV - 90 (noventa) dias: adequar os procedimentos referentes aos critérios de faturamento da demanda proporcional, conforme disposto no art. 42;
XV - 180 (cento e oitenta) dias: adequar o faturamento de unidades consumidoras do Grupo “B” classificadas como Residencial Baixa Renda, conforme estabelecido no art. 45;
XVI - 30 (trinta) dias: adequar os procedimentos referentes aos critérios de faturamento da demanda, conforme disposto no art. 49 e oferecer o período de testes nos termos do art. 55 para as unidades consumidoras já ligadas; (alterado pela Resolução nº 68, de 23/02/01)
XVII - 180 (cento e oitenta) dias: incluir as unidades consumidoras na estrutura tarifária horo-sazonal, conforme estabelecido no art. 53;
XVIII – (revogado pela Resolução nº 68, de 23/02/01)
XIX - 180 (cento e oitenta) dias: adequar a aplicação da tarifa de ultrapassagem às unidades consumidoras do Grupo “A”, conforme disposto no art. 56, devendo informar os novos critérios ao consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta)dias;
XX - 90 (noventa)dias: ajustar o faturamento nos casos de impedimento da leitura do medidor, conforme estabelecido nos §§ 1º a 4º, art. 70;
XXI - 180 (cento e oitenta) dias: incluir na fatura as informações estabelecidas na alínea “b”, inciso I e alínea “c”, inciso II, art. 83;
XXII - 30 (trinta) dias: incluir na fatura as informações estabelecidas nas alíneas “o”, “p” e “q”, inciso I e nas alíneas “d”, “e” e “f”, inciso II, art. 83;
XXIII - 60 (sessenta) dias: ajustar os prazos para vencimento das faturas em dias úteis, conforme estabelecido nos incisos I e II, art. 86;
XXIV - 30 (trinta) dias: oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre as referidas datas, conforme estabelecido no § 2º, art. 86; (alterado pela Resolução nº 90, de 27/03/01
XXV - 180 (cento e oitenta) dias: implantar meios de constatação automática de pagamento em duplicidade, conforme estabelecido no parágrafo único, art. 88;
XXVI - 60 (sessenta) dias: implantar a entrega do aviso relativo ao motivo da suspensão do fornecimento, conforme estabelecido no art. 93;
XXVII - 30 (trinta) dias: informar o número de protocolo do registro da reclamação ou solicitação, conforme parágrafo único, art. 97;
XXVIII - 60 (sessenta) dias: implantar a manutenção dos registros relativos aos serviços cobráveis, conforme estabelecido no § 6º, art. 109;
XXIX - 60 (sessenta) dias: implantar o cadastramento referente a condição de unidade consumidora desativada, conforme estabelecido no parágrafo único, art. 113.
Art. 124 - As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela ANEEL.
Art. 125 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias DNAEE n.º 277, de 23 de dezembro de 1985, n.º 45, de 21 de abril de 1987, n.º 33, de 11 de fevereiro de 1988, n.º 185, de 17 de outubro de 1988, n.º 193, de 1 de novembro de 1988, n.º 158, de 17 de outubro de 1989, n.º 1.233, de 15 de outubro de 1993, n.º 1.569, de 23 de dezembro de 1993, n.º 438, de 4 de dezembro de 1996, n.º 466, de 12 de novembro de 1997 e demais disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Diretor-Geral
D.O.U. nº 230-E, de 30/11/00 – Quinta feira
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