Resolução 456

DO PEDIDO DE FORNECIMENTO

Art. 3º - Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária, esta cientificará ao interessado quanto à:

I - obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões da concessionária, postos à disposição do interessado;

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela concessionária , em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da concessionária, necessários à medição de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;

d) celebração de contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A”;

e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “B”;

f) fornecimento de informações referentes a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, a finalidade da utilização da energia elétrica, e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes.

II - eventual necessidade de:

a) execução de obras e/ou serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos, da concessionária e/ou do consumidor, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação, proteção e outros, da concessionária e/ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;

c) obtenção de autorização federal para construção de linha destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental;

e) participação financeira do interessado, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação;

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição e registro, quando pessoa jurídica;

h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física; e

i) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras, quando houver interesse na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

Art. 4º - A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 1º - A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão comercial.

§ 2º - A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.

Art. 5º - A concessionária deverá comunicar, por escrito, quando da efetivação do pedido de fornecimento ou sempre que solicitado, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de Grupo tarifário e prestar as informações necessárias e adequadas a cada caso, cabendo ao consumidor formular sua opção também por escrito.

§ 1º A concessionária informará as opções de que tratam os arts. 53, 79 a 82, conforme disposto neste artigo, devendo o consumidor apresentar pedido, por escrito, à concessionária, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da opção.

§ 2º - Exercida qualquer das opções previstas nos arts. 53, 79 a 82, deverá ser efetuada nova alteração nos critérios de faturamento quando:

I - o consumidor o solicitar, desde que a modificação anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento; ou

II - a concessionária constatar descontinuidade no atendimento dos requisitos exigíveis para a opção.

 

 
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