Resolução 456

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

Art. 90 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - utilização de procedimentos irregulares referidos no art. 72;

II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;

III - ligação clandestina ou religação à revelia; e

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.

Art. 91 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:

I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;

II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;

III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no art. 109;

IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;

V - descumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 17 e 31;

VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do art. 102;

VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o  fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou  ligação definitiva; e (alterado pela Resolução nº 90, de 27/03/01

VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada:

a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V;

b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI; e

c) 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e VIII.

§ 2º - Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor.

Art. 92 - Para os demais casos de suspensão do fornecimento, não decorrentes de procedimentos irregulares referidos no art. 72, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de custo administrativo, o equivalente ao dobro do valor permitido para a religação de urgência, a ser incluso na primeira fatura emitida após a constatação do fato.

Art. 93 - Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência.

Art. 94 - A suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, exemplifica-se como serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras a seguir indicadas:

I - unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgôtos;

II - unidade operacional de processamento de gás liqüefeito de petróleo e de combustíveis;

III - unidade operacional de distribuição de gás canalizado;

IV - unidade hospitalar;

V - unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica;

VI - unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;

VII - unidade operacional do serviço público de telecomunicações; e

VIII - centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodoferroviário.

 
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