DO ENVIO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE
Art. 10. A partir de janeiro de 2000 as concessionárias deverão enviar à ANEEL os indicadores DEC e FEC de todos os seus atuais conjuntos, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período de apuração.
Parágrafo único. Em caso de racionamento de energia elétrica, determinado de acordo com a Legislação vigente, as concessionárias envolvidas deverão apurar e enviar à ANEEL os indicadores de continuidade de duas formas distintas: uma considerando o efeito do racionamento sobre os valores finais
dos indicadores e a outra desconsiderando o referido efeito.
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