DO CRITÉRIO DE FORMAÇÃO DOS CONJUNTOS

Art. 8º Os conjuntos de unidades consumidoras deverão abranger toda a área atendida pela concessionária, respeitadas as seguintes condições:

I - quando um conjunto for subdividido/agrupado deverão ser definidos novos padrões de continuidade, levando-se em consideração o histórico existente;

II - o conjunto definido deverá permitir a identificação geográfica da localização das unidades consumidoras; e

III - não poderão ser agrupadas, em um mesmo conjunto, unidades consumidoras situadas em áreas não contíguas.

§1º A formação dos respectivos conjuntos deverá ser validada conjuntamente com as concessionárias até 30 de junho de 2000 , podendo a ANEEL, a qualquer momento, solicitar a revisão da configuração de quaisquer conjuntos, caso em que as concessionárias deverão providenciar a respectiva
implementação, observando a vigência dos mesmos a partir do mês de janeiro do ano subseqüente.

§2º A referida revisão da configuração de quaisquer conjuntos dar-se-á, no máximo, até o mês de setembro do ano em curso.

 
:: Início
:: Da Terminologia e Conceito
:: Da Coleta e Armazenagem dos
Dados da Interrupções
:: Da Duração da Interrupção a ser
Considerada
:: Dos Indicadores de Continuidade
de Conjunto
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do critério de formação dos conjuntos
:: Do período de apuração e cálculo dos
indicadores
:: Do envio dos indicadores de continuidade
:: Dos novos critérios de agrupamento de
unidades consumidoras
:: Dos indicadores de continuidade individuais
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do aviso e registro das interrupções
:: Da informação dos indicadores na fatura
dos usuários
:: Do sistema de atendimento às reclamaçãoes
dos consumidores
:: Das metas de continuidade
:: Dos critérios para o estabelecimento de novos
padrões e metas
:: Das penalidades por violação das metas de
continuidade
:: Das disposições gerais e transitórias