DO CRITÉRIO DE FORMAÇÃO DOS CONJUNTOS
Art. 8º Os conjuntos de unidades consumidoras deverão abranger toda a área atendida pela concessionária, respeitadas as seguintes condições:
I - quando um conjunto for subdividido/agrupado deverão ser definidos novos padrões de continuidade, levando-se em consideração o histórico existente;
II - o conjunto definido deverá permitir a identificação geográfica da localização das unidades consumidoras; e
III - não poderão ser agrupadas, em um mesmo conjunto, unidades consumidoras situadas em áreas não contíguas.
§1º A formação dos respectivos conjuntos deverá ser validada conjuntamente com as concessionárias até 30 de junho de 2000 , podendo a ANEEL, a qualquer momento, solicitar a revisão da configuração de quaisquer conjuntos, caso em que as concessionárias deverão providenciar a respectiva
implementação, observando a vigência dos mesmos a partir do mês de janeiro do ano subseqüente.
§2º A referida revisão da configuração de quaisquer conjuntos dar-se-á, no máximo, até o mês de setembro do ano em curso.
|