DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE DE CONJUNTO

Art. 6 o As concessionárias deverão apurar, para todos os seus conjuntos de unidades
consumidoras, os indicadores de continuidade a seguir discriminados:

I - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora ( DEC )
Para a apuração do DEC deverá ser utilizada a seguinte fórmula:


II - Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora ( FEC )
Para a apuração do FEC deverá ser utilizada a seguinte fórmula:



Onde :
DEC = Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, expressa em horas e centésimos de hora;
FEC = Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções;
Ca(i) = Número de unidades consumidoras interrompidas em um evento ( i ), no período de apuração;
t(i) = Duração de cada evento ( i ), no período de apuração;
i = Índice de eventos ocorridos no sistema que provocam interrupções em uma ou mais unidades consumidoras;
k = Número máximo de eventos no período considerado;
Cc = Número total de unidades consumidoras, do conjunto considerado, no final do período de apuração.

 
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:: Da Coleta e Armazenagem dos
Dados da Interrupções
:: Da Duração da Interrupção a ser
Considerada
:: Dos Indicadores de Continuidade
de Conjunto
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do critério de formação dos conjuntos
:: Do período de apuração e cálculo dos
indicadores
:: Do envio dos indicadores de continuidade
:: Dos novos critérios de agrupamento de
unidades consumidoras
:: Dos indicadores de continuidade individuais
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do aviso e registro das interrupções
:: Da informação dos indicadores na fatura
dos usuários
:: Do sistema de atendimento às reclamaçãoes
dos consumidores
:: Das metas de continuidade
:: Dos critérios para o estabelecimento de novos
padrões e metas
:: Das penalidades por violação das metas de
continuidade
:: Das disposições gerais e transitórias