DA DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO A SER CONSIDERADA
Art. 5º As concessionárias deverão apurar os indicadores de continuidade de duas formas
distintas:
I - considerando as interrupções com duração maior ou igual a 3 (três) minutos; e
II - considerando as interrupções com duração maior ou igual a 1 (um) minuto.
§ 1º As concessionárias cujos contratos de concessão estabelecem obrigatoriedade de apuração dos indicadores de continuidade considerando interrupções iguais ou maiores a 1 (um) minuto deverão enviar os indicadores à ANEEL nas formas dos incisos I e II.
§ 2º As concessionárias não enquadradas no parágrafo anterior deverão enviar os indicadores à ANEEL na forma do inciso I.
§ 3º A partir de janeiro de 2005, para todas as concessionárias, os indicadores de continuidade
a serem apurados e enviados à ANEEL deverão contemplar todas as interrupções com duração maior ou igual a 1 (um) minuto, quando deverão ser estabelecidos novos padrões de continuidade considerando-se os dados disponibilizados nas concessionárias.
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