DA COLETA E ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE INTERRUPÇÕES

Art. 4 A partir de janeiro de 2000 os indicadores de continuidade deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o nível de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicadores.

§ 1 Os dados das interrupções de longa duração e os indicadores deles provenientes deverão ser mantidos por um período mínimo de 3 (três) anos, para uso da ANEEL bem como dos consumidores.

§ 2 o Para cada conjunto afetado por interrupções de longa duração deverão ser apresentadas as seguintes informações:

I - número de unidades consumidoras do conjunto em cada mês da apuração; e
II - código de identificação do conjunto.

§ 3 o Para toda interrupção de longa duração ocorrida em cada unidade consumidora do conjunto deverão ser apresentadas as seguintes informações:
I - fato gerador;
II – data, hora e centésimo de minutos do início e restabelecimento da interrupção; e
III – número de unidades consumidoras atingidas em cada interrupção

§ 4 o A partir de 1 o de janeiro de 2003 esses dados deverão estar disponíveis em meio magnético ou ótico e apresentar o código de identificação de cada unidade consumidora.

 
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Dados da Interrupções
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Considerada
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de Conjunto
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indicadores
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unidades consumidoras
:: Dos indicadores de continuidade individuais
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do aviso e registro das interrupções
:: Da informação dos indicadores na fatura
dos usuários
:: Do sistema de atendimento às reclamaçãoes
dos consumidores
:: Das metas de continuidade
:: Dos critérios para o estabelecimento de novos
padrões e metas
:: Das penalidades por violação das metas de
continuidade
:: Das disposições gerais e transitórias