DAS PENALIDADES POR VIOLAÇÃO DAS METAS DE CONTINUIDADE
Art. 21. Serão classificadas em dois grupos as possíveis violações das metas estabelecidas:
I - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual ( Grupo 1 )
Fato gerador :Violação de padrão do indicador de continuidade individual em relação ao período de apuração do indicador.
Penalidade : Pagamento de multa, pela concessionária, ao consumidor afetado, a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subseqüente à apuração.
No cálculo do valor das multas serão utilizadas as seguintes fórmulas:
a) Para o DIC:

b) Para o DMIC:

c) Para o FIC:

Onde:
DICv = Duração de Interrupção por Unidade Consumidora, verificada no período em horas e centésimos de hora;
DICp = Metas de continuidade estabelecidas no período para o indicador de Duração de Interrupção Individual em horas e centésimos de hora;
DMICv = Duração Máxima de Interrupção Contínua, verificada, por interrupção, em horas e centésimos de hora;
DMICp = Metas de continuidade estabelecidas para o indicador, por interrupção, em horas;
FICv = Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora verificada, em número de interrupções por período;
FICp = Metas de continuidade estabelecidas no período para o indicador de Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora, em número de interrupções por período;
CM = Média aritimética do valor das faturas mensais do consumidor afetado , relativas às tarifas de uso, referentes aos 3 (três) meses anteriores à ocorrência;
730 = Número médio de horas no mês; e
kei = Coeficiente de majoração, que variará de 10 a 50, e cujo valor, fixado em 10 (dez), poderá ser alterado pela ANEEL a cada revisão ordinária das tarifas.
II - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade de Conjunto ( Grupo 2 )
Fato gerador: Violação de padrão do indicador de continuidade de conjunto em relação ao período de apuração do indicador.
Penalidade : Pagamento de multa conforme as disposições da Resolução ANEEL n.º 318, de 6 de outubro de 1998, e suas eventuais atualizações.
Art. 22. Para efeito de aplicação de eventual penalidade, quando da violação das metas estabelecidas, serão consideradas as seguintes disposições:
I - interrupções que afetarem simultaneamente mais de 50% das unidades consumidoras pertencentes ao mesmo conjunto, associadas a situações de emergência ou de calamidade pública decretada por órgãos competentes, não serão consideradas para efeito de aplicação de penalidades do
Grupo 1;
II - no caso de consumidores inadimplentes, o valor das multas por violação de padrão do indicador de continuidade individual poderá ser utilizado para quitar débitos vencidos, a critério da concessionária;
III - quando se tratar de multas a favor do consumidor, a concessionária deverá manter registro, em formulário próprio, para uso da ANEEL, com os seguintes dados:
a) nome dos consumidores favorecidos;
b) endereço das unidades consumidoras;
c) nome do conjunto a que pertence a unidade consumidora;
d) período referente à constatação da violação;
e) importância individual de cada multa; e
f) valores dos indicadores violados.
IV - quando ocorrer violação de mais de um indicador de continuidade, no período de apuração, deverá ser considerado para efeito de aplicação de penalidade aquele indicador que apresentar maior percentual de violação;
V - o valor da penalidade, associado à violação do indicador de continuidade individual, será limitado em 1% ( um por cento ) do faturamento da concessionária nos últimos 12 (doze) meses, e terá como limite superior, em relação à média dos últimos 3 (três) meses da fatura da unidade consumidora, os
seguintes valores :
a) 10 (dez) vezes para as unidades consumidoras atendidas em tensão menor ou igual a 1kV;
b) 5 (cinco) vezes para as unidades consumidoras atendidas em tensão maior que 1kV e menor que 69kV; e
c) 3 (três) vezes para as unidades consumidoras atendidas em tensão maior ou igual a 69kV.
VI - para efeito de aplicação de penalidades, no caso de violações das metas anuais, trimestrais e mensais estabelecidas para os conjuntos de unidades consumidoras de cada concessionária, será realizada, no mínimo, uma avaliação anual pela ANEEL no ano civil subseqüente;
VII - do montante das penalidades estabelecido quando da violação de padrões dos indicadores do Grupo 2, deverão ser descontadas as multas relacionadas à violação de padrões dos indicadores de continuidade individual, desde que os valores respectivos tenham sido devidamente pagos
aos consumidores afetados e comprovado pelas concessionárias;
VIII - no caso de pagamento de multas aos consumidores, devido a violação de padrões dos indicadores de continuidade individual, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos a seguir:
a) do montante calculado para a multa pela violação da meta trimestral, estabelecida para cada ano civil, deverão ser descontados os valores relativos à violação da meta mensal, desde que esses valores já tenham sido devidamente pagos aos consumidores afetados; e
b) do montante calculado para a multa pela violação da meta anual, estabelecida para cada ano , deverão ser descontados os valores relativos à violação da meta mensal e/ou trimestral, desde que esses valores já tenham sido devidamente pagos aos consumidores afetados.
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