DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES E METAS
Art. 18. A partir de janeiro de 2002 as concessionárias poderão propor padrões diferentes dos estabelecidos nesta Resolução, para os indicadores individuais de unidades consumidoras, observando os seguintes critérios:
I - para os conjuntos agrupados em função das metas de continuidade dos indicadores DEC e FEC, deverão ser apresentadas as distribuições de freqüência acumulada de DIC, FIC e DMIC das unidades consumidoras reunidas por faixa de tensão de atendimento ,discriminada em redes urbanas ou rurais e consumo de energia elétrica conforme definido nas Tabelas 1, 2, 3 e 4; e
II - as distribuições de freqüência acumulada deverão possuir um histórico de dados de DIC, FIC e DMIC de, no mínimo, 12 (doze) meses, separadas em períodos mensais, trimestrais e anuais.
Art. 19. A partir de janeiro de 2004 as concessionárias deverão disponibilizar, à ANEEL, as distribuições de freqüência acumulada dos indicadores individuais, observando os critérios fixados no art.18.
Parágrafo único. Estas informações servirão de base, para a ANEEL, para revisões futuras das tabelas 1, 2, 3 e 4.
Art. 20. Quando da celebração de contratos de fornecimento, uso do sistema ou adesão, poderão ser definidas e fixadas metas de continuidade que propiciem melhor qualidade dos serviços prestados.
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