DAS METAS DE CONTINUIDADE
Art. 17. Visando manter ou melhorar a continuidade da distribuição da energia elétrica serão estabelecidas, entre a ANEEL e as concessionárias, metas para os indicadores individuais, de conjunto, área de concessão ou global da empresa a partir das seguintes disposições:
I - Metas para os Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
Até 30 de junho de 2000 serão estabelecidas metas mensais, trimestrais e anuais de continuidade por conjunto, em conformidade com o critério de formação de conjuntos estabelecido nesta Resolução, tendo como referência os valores históricos dos indicadores informados pela respectiva
concessionária, as metas estabelecidas nos contratos de concessão e a análise comparativa de desempenho
das concessionárias. As metas para os indicadores de continuidade dos conjuntos, estabelecidas com base neste
artigo, entrarão em vigor a partir de janeiro de 2001 e serão renegociadas a cada revisão ordinária das tarifas;
II - Metas para os Indicadores de Continuidade Individuais
A partir de janeiro de 2003 as metas de DIC, FIC e DMIC deverão obedecer aos valores estabelecidos nas tabelas seguintes, de acordo com as metas anuais definidas entre a ANEEL e as concessionárias para cada conjunto de unidades consumidoras:
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