DAS METAS DE CONTINUIDADE

Art. 17. Visando manter ou melhorar a continuidade da distribuição da energia elétrica serão estabelecidas, entre a ANEEL e as concessionárias, metas para os indicadores individuais, de conjunto, área de concessão ou global da empresa a partir das seguintes disposições:

I - Metas para os Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
Até 30 de junho de 2000 serão estabelecidas metas mensais, trimestrais e anuais de continuidade por conjunto, em conformidade com o critério de formação de conjuntos estabelecido nesta Resolução, tendo como referência os valores históricos dos indicadores informados pela respectiva
concessionária, as metas estabelecidas nos contratos de concessão e a análise comparativa de desempenho
das concessionárias. As metas para os indicadores de continuidade dos conjuntos, estabelecidas com base neste
artigo, entrarão em vigor a partir de janeiro de 2001 e serão renegociadas a cada revisão ordinária das tarifas;

II - Metas para os Indicadores de Continuidade Individuais
A partir de janeiro de 2003 as metas de DIC, FIC e DMIC deverão obedecer aos valores estabelecidos nas tabelas seguintes, de acordo com as metas anuais definidas entre a ANEEL e as concessionárias para cada conjunto de unidades consumidoras:

 
:: Início
:: Da Terminologia e Conceito
:: Da Coleta e Armazenagem dos
Dados da Interrupções
:: Da Duração da Interrupção a ser
Considerada
:: Dos Indicadores de Continuidade
de Conjunto
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do critério de formação dos conjuntos
:: Do período de apuração e cálculo dos
indicadores
:: Do envio dos indicadores de continuidade
:: Dos novos critérios de agrupamento de
unidades consumidoras
:: Dos indicadores de continuidade individuais
:: Das interrupções a serem consideradas
:: Do aviso e registro das interrupções
:: Da informação dos indicadores na fatura
dos usuários
:: Do sistema de atendimento às reclamaçãoes
dos consumidores
:: Das metas de continuidade
:: Dos critérios para o estabelecimento de novos
padrões e metas
:: Das penalidades por violação das metas de
continuidade
:: Das disposições gerais e transitórias