DO SISTEMA DE ATENDIMENTO ÀS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES
Art. 16. As concessionárias deverão dispor de sistemas ou mecanismos de atendimento emergencial, acessíveis aos consumidores finais, para que os mesmos apresentem suas reclamações quanto a problemas relacionados ao serviço de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do emprego
de outras formas de sensoriamento automático da rede.
§ 1º Para que o atendimento emergencial seja considerado adequado, as concessionárias deverão dispor de, no mínimo, serviço de atendimento telefônico gratuito, disponível todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas, acessível de qualquer localidade de sua área de concessão e contendo linhas telefônicas em quantidade compatível com a demanda de serviços.
§ 2º A implantação deste sistema de atendimento telefônico gratuito deverá ser efetuada até 31/12/2000, limitada apenas às condições técnicas dos serviços telefônicos locais.
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