DA INFORMAÇÃO DOS INDICADORES NA FATURA DOS USUÁRIOS

Art. 15. A partir de janeiro de 2001 as concessionárias deverão incluir na fatura dos usuários, de forma clara e auto-explicativa, os seguintes dados:

I - nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;
II - metas mensais para os indicadores de continuidade individuais ( DIC, FIC e DMIC ) e de conjunto;
III - valores de DEC e FEC verificados no conjunto no mês anterior à emissão da fatura.

§ 1 o Para as unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV, além das informações mencionadas nos incisos I a III deste artigo, deverão ser incluídos os valores de DIC e FIC apurados no mês anterior.

§ 2 o Até dezembro de 2004, para as unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 1 kV, além das informações mencionadas nos incisos I a III deste artigo, o consumidor deverá ser informado sobre o seu direito de solicitar à concessionária a apuração dos indicadores DIC, FIC e DMIC a qualquer tempo.

§ 3 o A partir de janeiro de 2005 nas faturas das unidades consumidoras enquadradas no § 2 o deverão ser incluídos, também, os valores de DIC, FIC e DMIC apurados no mês anterior.

 
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