AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO N o 24, DE 27 DE JANEIRODE 2000.(*)
Estabelece as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica às unidades consumidoras.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art.25 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2 o da Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III do art. 4 o do Decreto n o 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando que:
- existe a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes à continuidade da distribuição de energia elétrica definidas na Portaria DNAEE n o 046/78, de 17 de abril de 1978;
- compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;
- compete à ANEEL estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta ou indiretamente, pela sua boa qualidade, observado, no que couber, o disposto na legislação vigente de proteção e defesa do consumidor; e foram recebidas sugestões dos consumidores, de associações representativas dos distribuidores de energia elétrica, das concessionárias de serviço público de energia elétrica, bem como sugestões encaminhadas em função da Audiência Pública n o 005, realizada em 29 de outubro de 1999,resolve:
Art. 1 o Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica às unidades consumidoras.
Art. 2 o A continuidade da distribuição de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras e às unidades consumidoras individualmente consideradas.
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