LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1.° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2.° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3.° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (vetado).

 

 
:: Título I - Dos direitos do Consumidor
:: Disposições Gerais
:: Da Política Nacional da relação de Consumo
:: Dos Direitos B ásicos do Consumidor
:: Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação do danos
:: Das Práticas Comerciais
:: Da Proteção Contratual
:: Das Sanções Admininstrativas
:: Título II - Das Infrações Penais
:: Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
:: Das Disposições Gerais
:: Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos
:: Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
:: Da Coisa Julgada
:: Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
:: Tírulo V - Da Convenção Coletiva de Consumo
:: Título VI - Disposições Finais