LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (vetado).

XI - (vetado).

XII - (vetado).

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

 

 
:: Título I - Dos direitos do Consumidor
:: Disposições Gerais
:: Da Política Nacional da relação de Consumo
:: Dos Direitos B ásicos do Consumidor
:: Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação do danos
:: Das Práticas Comerciais
:: Da Proteção Contratual
:: Das Sanções Admininstrativas
:: Título II - Das Infrações Penais
:: Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
:: Das Disposições Gerais
:: Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos
:: Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
:: Da Coisa Julgada
:: Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
:: Tírulo V - Da Convenção Coletiva de Consumo
:: Título VI - Disposições Finais