LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1.° (vetado).

§ 2.° (vetado).

 

 
:: Título I - Dos direitos do Consumidor
:: Disposições Gerais
:: Da Política Nacional da relação de Consumo
:: Dos Direitos B ásicos do Consumidor
:: Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação do danos
:: Das Práticas Comerciais
:: Da Proteção Contratual
:: Das Sanções Admininstrativas
:: Título II - Das Infrações Penais
:: Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
:: Das Disposições Gerais
:: Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos
:: Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
:: Da Coisa Julgada
:: Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
:: Tírulo V - Da Convenção Coletiva de Consumo
:: Título VI - Disposições Finais