LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1.° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


 
:: Título I - Dos direitos do Consumidor
:: Disposições Gerais
:: Da Política Nacional da relação de Consumo
:: Dos Direitos B ásicos do Consumidor
:: Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação do danos
:: Das Práticas Comerciais
:: Da Proteção Contratual
:: Das Sanções Admininstrativas
:: Título II - Das Infrações Penais
:: Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
:: Das Disposições Gerais
:: Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos
:: Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
:: Da Coisa Julgada
:: Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
:: Tírulo V - Da Convenção Coletiva de Consumo
:: Título VI - Disposições Finais