Acordo operativo: acordo celebrado entre as partes, descrevendo e definindo as atribuições e responsabilidades, bem como estabelecendo os procedimentos necessários ao relacionamento técnico-operacional entre a concessionária e o cliente.
Aprovações: Licenças, concessões, permissões, autorizações e outros atos, ou documentos, que permitam o exercício de determinada atividade outorgados pela autoridade competente.
Autoridade competente: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste contrato ou nas atividades das partes;
Capacidade de conexão: é a máxima demanda a ser disponibilizada no sistema de distribuição, calculada com base na potência nominal instalada no cliente.
Capacidade extra: parcela da demanda, em quilowatt (kW), considerada em acréscimo aos montantes estabelecidos no Contrato de fornecimento de energia, para o horário de ponta, necessária para que seja realizado o consumo da energia extra;
Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Concessionária ou permissionária: agente titular de concessão ou permissão federais para prestar o serviço público de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.
Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demaisobrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
Consumidor livre: consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.
Contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
CCD - Contrato de uso e de conexão: instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica.
CUSD - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição: instrumento contratual que estabelece os termos e condições para o transporte da energia de propriedade do cliente através do sistema de distribuição, bem como os direitos e obrigações correspondentes a cada uma das partes.
Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
Demanda faturável: é o maior valor da demanda de potência ativa, identificado dente a demanda contratada e demanda medida, expressa em quilowatts (kW).
Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
Energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh).
Energia extra: montante de energia elétrica ativa, em quilowatt x hora (kWh), oferecido em caráter temporário e de forma provisória no horário de ponta ao cliente, adimplentes com suas obrigações junto à concessionária;
Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento.
Estrutura tarifária convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
Estrutura tarifária horo-sazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação a seguir:
- Tarifa Azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
- Tarifa Verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
- Horário de ponta (P): período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico. (alterado pela Resolução nº 90, de 27/03/01).
- Horário fora de ponta (F): período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
- Período úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
- Período seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
Fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
Fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
Fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
Fatura de energia elétrica: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2.300 Volts, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2.300 Volts a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste grupo nos termos definidos no art. 82 da resolução nº 456, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
- Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; - Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; - Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV; - Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; - Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; - Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
Grupo “B”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2.300 Volts, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2.300 Volts e faturadas neste grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81 da resolução nº 456, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
- Subgrupo B1 - residencial;
- Subgrupo B1 - residencial baixa renda;
- Subgrupo B2 - rural;
- Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural;
- Subgrupo B2 - serviço público de irrigação;
- Subgrupo B3 - demais classes;
- Subgrupo B4 - iluminação pública.
Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
Instalação de conexão: são as instalações elétricas, de propriedade de cada uma das partes, dedicadas à interligação do cliente com o sistema de distribuição.
Instalações elétricas: conjunto de peças e equipamentos elétricos de propriedade do cliente, caracterizadas pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega e com medição de faturamento individualizada;
Mês de referência: é qualquer mês do período de vigência do contrato, relacionado ao calendário de medição e faturamento da unidade consumidora do cliente.
Parte: a concessionária ou o cliente (estes referidos em conjunto como “partes”).
Padrões técnicos da concessionária: são os documentos elaborados pela concessionária, que estabelecem os requisitos técnicos para acesso ao sistema distribuição, sendo, ainda, parte integrante deste.
Pedido de fornecimento: ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.
Ponto de conexão: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora de responsabilidade de cada uma das partes, que se destinam à interligação entre as instalações de conexão.
Ponto de entrega: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
Potência: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros:
- unidade consumidora do Grupo “A”: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
- unidade consumidora do Grupo “B”: a potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado no caso de fornecimento trifásico, o fator específico referente ao número de fases.
Procedimentos de distribuição: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, acesso, medição e operacionalização dos sistemas de distribuição, a serem homologados pela ANEEL.
Potência instalada: soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega.
Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão.
Sistema de distribuição: são as instalações e equipamentos necessários ao transporte de energia elétrica, não pertencentes à rede básica, localizados na área de concessão da concessionária e por ela explorados.
Sobrecarga: operação de um equipamento das instalações de conexão e/ou do sistema de distribuição com carregamento acima de sua capacidade nominal.
Subestação: parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
Subestação transformadora compartilhada: subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
Supridora: qualquer agente concessionário ou autorizado de distribuição, transmissão, geração e/ou comercialização de energia elétrica, com o qual a concessionária formalize contratos objetivando garantir as condições básicas para o suprimento ao seu mercado consumidor.
Tarifa: preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas.
Tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.
Tarifa binômia: conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
Tarifa de ultrapassagem: tarifa definida pela ANEEL, aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a demanda contratada, quando exceder os limites estabelecidos em contrato, de acordo com a legislação vigente.
Tarifa de energia extra: Valor estabelecido para a precificação da energia extra a ser consumida no horário de ponta pelo cliente, em Reais / Quilowatt x hora (R$/kWh), com preço diferenciado em relação ao valor da tarifa do horário de ponta vigente, que pode ter sua diferenciação de preço suspensa pela concessionária a qualquer momento;
Tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados inferiores a 2.300 Volts.
Tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados iguais ou superiores a 2.300 Volts.
Tensão nominal: é a tensão de projeto do sistema elétrico disponibilizado para o atendimento às instalações elétricas do cliente.
Tensão contratada: é o valor de tensão, fixado pela concessionária, dentro da faixa de tolerância estipulada na resolução nº 505, para o atendimento às instalações do cliente, com relação ao qual esta observará os limites de conformidade do nível de tensão de seu fornecimento estabelecidos pela legislação vigente.
Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
Valor líquido da fatura: valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.